Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:11112/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 000073/2020 De: 17/07/2020
3. Responsável(eis):RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
4. Interessado(s):MARLENE SILVA COSTA CAMPELO - CPF: 38775859149
5. Origem:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAÍSO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

7. PARECER TÉCNICO Nº 38/2021-DIFAP

Versam os presentes autos sobre a análise da legalidade da Portaria PREVIPAR n. 073/2020 de 17 de julho de 2020, publicado no Placar do PREVIPAR em 29/07/2020 que concedeu Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com proventos no valor de R$ 2.646,21, a partir do dia 1 de agosto de 2020 em favor da servidora MARLENE SILVA COSTA CAMPELOno cargo de Professor nível superior, lotada na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em razão de cumprir os requisitos exigidos por lei.

A Instrução Normativa/TCE-TO nº 3/2016 dispõe sobre o envio e o recebimento eletrônico de dados e documentos, bem como os procedimentos para apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, da legalidade, registro, fiscalização e controle dos atos de pessoal. Em cumprimento a referida instrução, o ato concessório da aposentadoria da requerente foi enviado para análise e o consequente registro neste Tribunal.  

De acordo com o art. 19 da IN nº 03/2016, os documentos necessários ao exame da legalidade do ato de aposentadoria para fins de registro são:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/ TO;

II – requerimento de aposentadoria (...); A beneficiária requereu o benefício da aposentadoria especial professor, amparada pelo art. 40, § 1º, III, a c/c § 5º e a Lei Municipal n. 1.577/2009, Art. 12, III, §§ 1º e 3º e decisão judicial.

III – documento de identidade (nascimento em 22/08/1987) e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF: 38775859149;

IV – ato de concessão do benefício; Portaria PREVIPAR n. 073/2020 de 17 de julho de 2020;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contabilizando 18 anos, 07 meses e 19 dias, sendo 13 anos, 02 meses e 20 dias. Certidão aproveitada pelo PREVIPAR. E, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), computava 14 anos, 10 meses e 25 dias no cargo de professor, perfazendo 28 anos, 1 mês e 10 dias, conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria: a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, (...).

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos (...);

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, (...); Contratada no cargo de professora em 01.04.1990 a 19.12.2002 e também pelo período de 24.01.2005 a 24.07.2005. Em 23.08.2005 empossada no cargo de Professor. O tempo prestado na Municipalidade até 01.06.2020 perfez 28 anos e 05 dias.

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor (...);

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo(...);

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado (...);

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício;


Analisando os autos, certifica-se o não cumprimento das exigências procedimentais necessárias à instrução processual, conforme prevê o art. 19, X e XI da referida Instrução Normativa.

Para que seja concedido tal benefício, devem ser preenchidos os requisitos constitucionais e, infraconstitucionais, sob pena de anulação da portaria que o deferiu.

No caso em tela,  não constatamos:

A Assessoria Jurídica do PREVIPAR, por meio do Parecer s/n. manifestou pelo deferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição dado o preenchimento dos requisitos legais, com proventos calculados pela integralidade do cargo efetivo nos termos do art. 40, §. 1º, III, a com redação dada pela EC n. 41/2003.

Com base na consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) desta Corte de Contas, observamos que a requerente possui registro de admissão, processo n. 5402/2011, resolução n. 408/2014 e Registro n. 9752/2014   nesta Corte de Contas.

Após cumprimento da diligência sugerida, volvam-nos os autos para emissão de parecer conclusivo.


PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 

Em atendimento aos preceitos regimentais e legais encaminhe-se os autos ao Corpo de Conselheiros Substitutos.


 

Documento assinado eletronicamente por:
SURAMA DE ABREU MARTINS LEAO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 18/01/2021 às 16:24:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 106275 e o código CRC E008044

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